- 1 -É obrigatório o uso de coleira ou peitoral por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar públicos, nos quais se aconselha a colocação de nome e morada ou telefone do detentor.
- 2 -É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, exceto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os atos venatórios.
- 3 -No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, para além do açaime previsto no número anterior, os animais devem ainda circular com os meios de contenção que forem determinados por legislação especial.
Artigo 27.º — Obrigatoriedade do uso de coleira ou peitoral e açaimo ou trela
Vigente desde: 08/04/2020
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Em vigor desde 08/04/2020