- 1 -A licença é válida até 31 de dezembro de cada ano civil, podendo ser renovada mediante o preenchimento do requerimento mencionado no artigo anterior e com um mês de antecedência relativamente ao prazo da sua caducidade.
- 2 -Uma vez deferida a renovação da licença, a mesma deve ser averbada no cartão de identificação, por períodos sucessivos de um ano, até perfazer cincos anos, findos os quais deverá ser emitido novo cartão de identificação.
- 3 -As licenças e respetivas renovações são registadas nos serviços de Secretaria da Freguesia, por ordem cronológica, tendo anexada uma fotografia do vendedor respetivo.
- 4 -As licenças apenas podem ser concedidas a maiores de 18 anos.
Artigo 29.º — Validade e renovação da licença
Vigente desde: 08/04/2020
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Em vigor desde 08/04/2020