- 1 -As taxas de registo e licenciamento de animais de companhia, constantes do anexo I, são indexadas ao valor da taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor, variando consoante a categoria do animal.
- 2 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualmente de 5,00(euro), podendo ser, no entanto, atualizada mediante Despacho do Governo publicado no Diário da República.
- 3 -A fórmula de cálculo utilizada observa o disposto nos números anteriores e é a seguinte:
- a)Registo: 80 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças de animais de companhia perigosos e potencialmente perigosos: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças de outros animais de companhia: 120 % da taxa N de profilaxia médica.
- 4 -As taxas a aplicar são as que constam do anexo I do presente Regulamento.
Artigo 38.º — Fórmulas e fundamentos de cálculo aplicáveis aos serviços de registo e licenciamento de animais de companhia
Vigente desde: 08/04/2020
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Em vigor desde 08/04/2020