- 1 -Constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de 25(euro) e máximo de 3740(euro) ou 44890(euro), consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial:
- a)A falta de licença prevista nos termos dos artigos 24.º a 26.º;
- b)A falta de açaimo ou trela nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 27.º;
- c)A circulação de cães e gatos na via pública ou outros locais públicos sem coleira ou peitoral, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º
- 2 -Constituem ainda contraordenações:
- a)A venda ambulante de lotaria sem a licença requerida nos termos dos artigos 28.º e seguintes, punível com coima de 60(euro) a 120(euro);
- b)A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, previstos no artigo 31.º, punível com coima de 80(euro) a 150(euro);
- c)O exercício da atividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras da atividade, nos termos previstos nos artigos 32.º e 33.º, puníveis com coima de 60(euro) a 300(euro);
- d)A realização sem a licença de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, exigida pelos artigos 34.º e seguintes, punível com coima de 25(euro) a 200(euro);
- 3 -As infrações ao presente Regulamento para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais nos termos dos números anteriores, serão punidas com a coima de 3,74(euro) a 3740,98(euro), no caso de pessoas singulares, ou até um montante máximo de 44891,81(euro) para o caso de pessoas coletivas, se o contrário não resultar de lei.
- 4 -A coima aplicada nos termos da alínea c) do n.º 3 pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social.
- 5 -A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 50.º — Contraordenações
Vigente desde: 08/04/2020
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Em vigor desde 08/04/2020