- 1 -Para o exercício das competências do conselho, os seus pareceres serão elaborados por um dos seus membros, designado pelo presidente e com a anuência do próprio.
- 2 -Sempre que a matéria em causa o justifique e o conselho assim o delibere, poderão ser constituídos grupos de trabalho com o objetivo de apresentar um projeto de parecer.
- 3 -Qualquer membro do conselho pode participar na elaboração de qualquer parecer, designadamente através da apresentação de estudos, propostas e sugestões.
Artigo 15.º — Elaboração dos Pareceres
Vigente desde: 22/04/2021
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Em vigor desde 22/04/2021