- 1 -O beneficiário está obrigado a informar a Câmara Municipal, no prazo de 15 dias, sempre que se verifique alguma das seguintes alterações:
- 1.1 -Alteração dos rendimentos líquidos do agregado familiar;
- 1.2 -Alteração da constituição do agregado familiar;
- 1.3 -Alteração de residência;
- 1.4 -Cessação do contrato de arrendamento ou do crédito à habitação por qualquer motivo;
- 1.5 -Não pagamento da renda ou prestações de crédito à habitação.
- 2 -O munícipe deverá entregar trimestralmente recibos no valor do apoio financeiro mensal recebido no trimestre anterior, com identificação do nome e número de identificação fiscal, em nome do próprio e/ou de elementos do agregado familiar, salvo exceções devidamente fundamentadas.
- 3 -Em caso de incumprimento do dever de informação previsto nesta cláusula, o Munícipe perderá automaticamente o direito a receber o apoio. Mais, a Câmara Municipal de Santa Cruz poderá exigir, a qualquer momento, a prestação de informações.
Artigo 11.º — Concessão de apoio - Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 20/03/2023
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Em vigor desde 20/03/2023