- 1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:
- 1.1 -Agregado Familiar: O conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva há mais de dois anos em condições análogas, designadamente em união de facto, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, devidamente fundamentada e comprovada.
- 1.2 -Crédito à Habitação: Crédito contraído para a aquisição e/ou construção do imóvel destinado à habitação própria permanente.
- 1.3 -Deficiência ou incapacidade: Dificuldade ou ausência de acessibilidade, carência de material ou necessidade de substituição de equipamentos existentes e outras situações devidamente fundamentadas.
- 1.4 -Doença Crónica: é aquela que, geralmente, tem um desenvolvimento lento, de longa duração, e, por isso, leva um tempo mais longo para ser curada ou, em alguns casos, não tem cura. Consideram-se pessoas com doença crónica grave aquelas que apresentam comprovativo médico de especialidade.
- 1.5 -Doença grave ou aguda: é aquela que tem curso acelerado, terminando em convalescença ou morte. Consideram-se pessoas com doença grave aguda aquelas que apresentam comprovativo médico da especialidade (Ex: pneumonia; enfarte, cancro, etc...).
- 1.6 -Catástrofe: evento fatídico, natural ou provocado pelo homem, que altera a ordem regular das coisas (Exemplos: incêndios; inundações; atentados, etc...).
- 1.7 -Emergência Social: Situação de gravidade excecional resultante de insuficiência económica inesperada ou de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar.
- 1.8 -IAS: corresponde ao indexante de apoios sociais fixado nos termos da Portaria em vigor à data.
- 1.9 -Puericultura: Produtos e/ou artigos essenciais ao bem-estar e desenvolvimento do bebé até os 3 anos (fraldas, toalhitas, gel de banho, cremes, leite farmácia, biberões, chuchas, entre outros).
- 1.10 -Renda Mensal: Montante pecuniário previsto pelo contrato de arrendamento da residência do requerente, como pagamento do usufruto do imóvel.
- 1.11 -Rendimento per capita: Rendimento mensal líquido, deduzido do valor mensal das despesas de educação, saúde, habitação e artigos de puericultura, dividido pelo número de elementos do agregado familiar.
- 1.12 -Rendimentos: Valor mensal composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com exceção das prestações familiares e das bolsas de estudo, que decorrem da entrega da declaração de IRS anual (rendimentos do agregado).
- 1.13 -Despesas de saúde: Valores aplicados na aquisição de bens e/ou medicamentos para reabilitação do(s) elemento(s) do agregado familiar.
Artigo 3.º — Conceitos
Vigente desde: 20/03/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2023