- 1 -A cessação de atividade para efeitos do presente Regulamento é comunicada via plataforma, no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência, em formulário próprio disponibilizado para o efeito.
- 2 -A cessação de atividade não exonera as entidades responsáveis do cumprimento de todas as obrigações anteriormente assumidas.
- 3 -Qualquer alteração/atualização de dados nos termos da Lei ou Regulamento deve obrigatoriamente ser efetuada também para efeitos do presente Regulamento, em formulário próprio disponibilizado para efeito.
Artigo 9.º — Cessação de atividade e atualização de dados
Vigente desde: 28/03/2024
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Em vigor desde 28/03/2024