- 1 -Até ao dia 15 do mês seguinte ao da sua cobrança as entidades exploradoras dos Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local, devem apresentar uma declaração do valor cobrado, conforme modelo disponibilizado pelo Município no seu sítio da internet, e de acordo com as instruções a disponibilizar, por transmissão eletrónica de dados.
- 2 -Os valores declarados nos termos do número anterior, devem ser entregues ao Município de Peniche, pelas entidades exploradoras dos Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local, no prazo de dez dias úteis contados da data em que o Município disponibilize fatura com a indicação da referência multibanco ou informação equivalente para a respetiva entrega.
- 3 -Os valores devidos relativamente aos acampamentos ocasionais requeridos diretamente no Município, serão faturados e cobrados, no momento da emissão da licença e pelos mesmos meios de pagamento da licença, ou, caso não haja lugar ao pagamento de taxas no âmbito da licença, diretamente na Tesouraria do Município ou outro a acordar caso a caso.
- 4 -A operacionalização dos procedimentos de liquidação, cobrança e entrega da Taxa Turística Municipal pode ser objeto de protocolo a celebrar entre o Município e as entidades representativas dos Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local.
- 5 -A não entrega da Taxa Turística Municipal no prazo indicado no n.º 2 implicará a extração de certidão de dívida para efeitos da sua execução.
- 6 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, as entidades que não fizerem a entrega dos valores devidos no prazo previsto, apenas o poderão fazer na Tesouraria do Município, acrescendo os juros de mora à taxa legal em vigor.
Artigo 8.º — Entrega da Taxa Turística Municipal
Vigente desde: 28/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2024