- 1 -É considerada utilização abusiva da via pública toda a ocupação que, sem estar devidamente autorizada ou licenciada, se destine a qualquer atividade geral.
- 2 -A realização de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público devem ser previamente comunicadas ao Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -A autorização para a realização na via pública das atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal é da competência da Câmara Municipal do concelho onde a atividade se realiza ou tem o seu termo.
- 4 -A interrupção ou condicionamento do trânsito ou a ocupação ou obstrução de lugares de estacionamento por motivo de obras na via pública só é permitida desde que autorizada pela Câmara Municipal e nas situações previstas na lei de serviços públicos essenciais.
- 5 -O pedido para a autorização de interrupção ou condicionamento de trânsito, por motivo de atividades que podem afetar o trânsito normal e que não se enquadrem em atividades desportivas, deve ser requerido com uma antecedência mínima de 30 dias úteis salvo quando existam justificadamente motivos de segurança, de emergência ou de obras urgentes, devendo nestes casos as entidades respetivas entrar de imediato em contacto com os serviços da Câmara Municipal de Beja.
- 6 -O pedido de interrupção ou condicionamento de trânsito deve ser instruído com:
- a)Requerimento com indicação dos seguintes dados: nome ou designação comercial, morada, contacto telefónico, correio eletrónico e número de identificação fiscal;
- b)Indicação do tipo de obra ou outras atividades;
- c)Indicação do(s) dia(s) e horas em que irá ocorrer;
- d)Planta com indicação dos locais exatos da obra ou outra atividade, da interrupção ou condicionamento de trânsito e/ou dos lugares de estacionamento a ocupar ou obstruir, referindo o número de lugares;
- e)Plano de Sinalização Temporária na Via Pública, o qual deverá obedecer ao estipulado na legislação em vigor tendo em conta as condicionantes do local, de forma a prevenir os utentes da via da existência de obras ou obstáculos ocasionais na via pública e a transmitir as obrigações, restrições ou proibições especiais que temporariamente lhes são impostas. Sempre que possível, o referido Plano deve garantir, em condições de segurança, a circulação pedonal, em corredor próprio devidamente protegido, e os acessos a habitações, serviços, comércio, garagens e zonas de cargas e descargas;
- f)Para obras nos pavimentos e subsolo da via pública, o perfil transversal de execução da vala com indicação da altura das camadas de aterro e da camada de pavimento, que deverá manter as mesmas características do pavimento retirado;
- 7 -Caso a atividade, objeto da interrupção ou condicionamento de trânsito e/ou dos lugares de estacionamento a ocupar ou obstruir, não fique concluída dentro do prazo indicado na alínea c) do n.º 6., o requerente deve apresentar um pedido de prorrogação da licença, instruído com os elementos indicados no n.º 6. do presente artigo, e com a antecedência máxima possível.
- 8 -No local da interrupção ou condicionamento de trânsito, para além da sinalização constante do Plano de Sinalização Temporária na Via Pública, deverá ser colocada a seguinte informação:
Licença de Interrupção/Condicionamento de Trânsito (indicar o número da licença emitida pela Câmara Municipal)
Por motivo de (indicar o motivo da interrupção de trânsito)
O trânsito é proibido/condicionado
(indicar dias e horário)
Pedimos desculpa pelo incómodo (ou outra frase com o mesmo teor)
- 9 -Sempre que a interrupção de trânsito impeça total ou parcialmente o acesso a propriedades privadas e lugares de estacionamento, o requerente informa os moradores e comerciantes, através da colocação de panfletos nas caixas de correio e veículos;
- 10 -Os pedidos de interrupção ou condicionamento de trânsito, bem como os pedidos de prorrogação, e de ocupação ou obstrução de lugares de estacionamento estão sujeitos ao pagamento da taxa de apreciação do pedido e, se for esse o caso, da taxa de deferimento do pedido, de acordo com o Regulamento Geral de Taxas Municipais da Câmara Municipal de Beja.
- 11 -Caso o pedido referido no ponto anterior seja autorizado, é emitida pela Câmara Municipal uma licença, a qual só será entregue ao requerente/promotor/organizador depois deste ter garantido o pagamento da taxa de deferimento do pedido e de emissão da licença.
- 12 -A licença referida no ponto anterior é publicitada pela Câmara Municipal através de aviso na imprensa, com uma antecedência mínima de três dias úteis, utilizando-se os meios de comunicação mais adequados ao conhecimento atempado pelos utentes, autoridades policiais, Juntas e Uniões de Freguesia e outras entidades que possam estar envolvidas, bem como, no sítio da página da internet do Município de Beja, cm-beja.pt.
- 13 -No caso de ocupação ou obstrução de lugares de estacionamento concessionados pelo município, acresce a exigência do pagamento diário do valor correspondente à respetiva ocupação, ou seja, o valor resultante da multiplicação do número de dias de ocupação/obstrução pelo número de lugares ocupados/obstruídos pelo valor máximo diário de cada lugar conforme a tabela de taxas aplicada ao respetivo eixo de via e que consta no anexo 6.
- 14 -É imputado ao requerente o custo da reparação de eventuais danos nos equipamentos urbanos ou no pavimento.
Artigo 12.º — Autorizações especiais de interrupção/condicionamento de trânsito
Vigente desde: 07/04/2026
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Em vigor desde 07/04/2026