- 1 -O cartão de Entidade pode ser concedido a entidades públicas ou particulares que prossigam fins de utilidade pública e que tenham veículos registados em nome da Entidade, mediante requerimento, no qual deverão ser indicadas as razões justificativas da pretensão, de entre as quais a absoluta necessidade de utilização de veículos no exercício das suas funções.
- 2 -O cartão de Entidade é emitido com a validade do ano civil em que for requerido e, simultaneamente, é marcado um lugar na via pública.
- 3 -O cartão de Entidade tem como objetivo permitir a identificação dos veículos estacionados nos lugares reservados para o efeito, pelos agentes que fiscalizam o estacionamento.
- 4 -O modelo do cartão de Entidade encontra-se representado no anexo 4, que integra o presente Regulamento, e dele deve constar:
- a)Selo branco da Câmara Municipal de Beja e assinatura do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada;
- b)A identificação da Entidade;
- c)O prazo de validade.
- 5 -Nos lugares identificados como estacionamento reservado a uma determinada Entidade poderão estacionar os veículos que estejam ao serviço dessa Entidade sendo necessário colocar o cartão para a devida identificação do veículo caso este não se encontre já identificado por logótipo ou outro meio.
- 6 -O cartão não é válido nos eixos de estacionamento de duração limitada, nem em qualquer outro lugar identificado para outro fim.
- 7 -A emissão do cartão de Entidade está sujeita ao pagamento do valor previsto no Regulamento de Tarifas e Preços do Município de Beja.
- 8 -Os portadores de cartão Entidade ficam sujeitos ao cumprimento das condições aplicáveis nas demais zonas de estacionamento, nomeadamente a obrigação de pagar os valores das taxas nos eixos de estacionamento de duração limitada fora dos lugares referidos no n.º 2. do presente artigo.
Artigo 24.º — Cartão de Entidade
Vigente desde: 07/04/2026
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Em vigor desde 07/04/2026