- 1 -Os proprietários dos automóveis ou outros utilizadores de veículos, cuja circulação na zona de acesso automóvel condicionado for autorizada nos termos do presente Regulamento, são responsáveis pelos encargos provenientes da reparação dos danos que causarem no pavimento, designadamente por não adotarem as medidas adequadas para evitar a circulação nas passadeiras de mobilidade em pedra.
- 2 -As quantias referentes às despesas realizadas nos termos do número anterior, são calculadas em função da área (metros quadrados) danificada, e são da conta do proprietário do veículo que causar o dano, devendo as mesmas ser pagas no prazo de 20 dias úteis a contar da data da respetiva notificação.
- 3 -Se as quantias não forem pagas voluntariamente dentro do prazo fixado no número anterior, são as mesmas cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão, passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas.
Artigo 36.º — Responsabilidade pelos encargos de reposição do pavimento
Vigente desde: 07/04/2026
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Em vigor desde 07/04/2026