Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
- 1 -Veículo - todo o meio de transporte com locomoção autónoma.
- 2 -Zona de acesso automóvel condicionada - zona em que o acesso e circulação têm restrições do tipo de utilizadores e de horários de acesso e cujo controlo é exercido através de sinalização, complementada por meios mecânicos e ou eletrónicos, correspondente, designadamente, à Zona das Portas de Mértola.
- 3 -Passadeiras de mobilidade - passadeiras em pedra mármore ou granito para facilidade de acesso de peões.
- 4 -Residente - pessoa singular que habita prédio próprio ou arrendado ou detido em virtude de usufruto, direito de uso e habitação ou comodato, no todo ou em parte.
- 5 -Zona das Portas de Mértola - área constituída pelas ruas Capitão João Francisco de Sousa, de Mértola, da Branca, Lobata, Biscainha e dos Açoutados.
- 6 -Coroa Periférica da Cidade - toda a área contida no interior dos limites definidos para essa mesma coroa, constante do Anexo 1 do presente Regulamento, delimitando a área da cidade de maior concentração de áreas industriais, de áreas habitacionais de expansão recente e de serviços e comércio de baixa densidade.
- 7 -Estacionamento de duração limitada - todo aquele que ocorre à superfície dentro de um espaço demarcado através de pintura no pavimento e sinalizado verticalmente, na via pública, com identificação clara do respetivo regime de utilização, cuja duração é registada por um dispositivo mecânico ou eletrónico, prévia e obrigatoriamente acionado pelo utente não podendo exceder um determinado período de tempo, cuja ocupação está sujeita ao pagamento de uma taxa (Anexo 6), salvo as exceções previstas no presente regulamento.
- 8 -Eixo - é definido pelo estacionamento que ocorre num arruamento, em um ou outro lado do mesmo. São criados três eixos, de acordo com o Anexo 2:
- a)Estacionamento de duração limitada - eixo vermelho - Existente nas áreas de maior procura de estacionamento na cidade, e que têm diferenciação de pagamento na 1.ª hora para a 2.ª hora, sendo este último pagamento agravado em relação à 1.ª hora;
- b)Estacionamento de duração limitada - eixo azul - Existentes nas áreas com alguma procura de estacionamento na cidade, mas com uma oferta razoável de estacionamento, e que têm diferenciação de pagamento, tendo a 1.ª hora um valor mais baixo do que no eixo vermelho e as restantes 3 horas com um valor mais baixo relativamente à 1.ª hora e constante;
- c)Estacionamento de duração limitada - eixo amarelo - Existentes em áreas de uma oferta de estacionamento mais alargada, mantendo-se uma procura considerável, sendo a taxa mais baixa em relação aos eixos vermelho e azul e igual nas 4 horas.
- 9 -Pagamento por meios eletrónicos - todas as formas eletrónicas aprovadas pela ANSR (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária) para gestão e pagamento da utilização de lugares de estacionamento na via pública, efetuados, designadamente, através de computadores, smartphones e telemóveis.
- 10 -Zonas de residentes - Correspondem às nove zonas identificadas por número e por cores no Anexo 3 do presente Regulamento, sinalizadas nos termos da lei aplicável, para efeitos de atribuição do Selo de Residente, consistindo este numa autorização municipal a conceder a residentes para aceder a lugares de estacionamento reservados; quando na sinalização vertical esteja identificado o número e a cor da sua zona; na sua zona de residência ou, nos eixos de duração limitada, sem estar sujeito a qualquer pagamento, nem a limite de tempo.
- 11 -Cartão de Entidade - título que identifica a entidade para permitir o estacionamento do lugar marcado na via pública, e cujo modelo está definido no Anexo 4 do presente Regulamento.
- 12 -Cartão de Turismo - título que identifica a unidade turística para permitir o estacionamento do lugar marcado na via pública, e cujo modelo está definido no anexo 4.
- 13 -Selo de Residente - título que identifica o residente como morador de uma única zona, identificada no Anexo 3, cujo modelo do Selo é o definido no Anexo 5 do presente Regulamento.