- 1 -Para efeitos de aplicação do regime estabelecido com o Regulamento n.º 255-A/2020, de 18 de março, os comercializadores devem disponibilizar aos seus clientes que o solicitem um plano de pagamento fracionado dos valores em dívida desde 13 de março de 2020 e dos que venham a gerar dívida até à data estabelecida pelo Artigo 2.º, considerando-se, para o efeito, que são elegíveis as faturas com data de emissão entre 13 de março de 2020 e a data estabelecida no Artigo 2.º
- 2 -O comercializador deve manter registo dos pontos de entrega por si abastecidos e para os quais foi requerido um plano de pagamento fracionado da faturação do fornecimento de energia elétrica ou de gás natural, sem a consideração de quaisquer serviços adicionais, assim como a respetiva solicitação do cliente.
- 3 -Para efeitos de aplicação do regime excecional previsto no Regulamento n.º 255-A/2020, de 18 de março, e complementado pelo presente Regulamento, o pagamento fracionado a que se refere o número anterior deve ter entre 6 e 12 prestações mensais, ou um número inferior acordado pelo cliente, iguais e sucessivas, com o valor mínimo de 5 (cinco) euros, com exceção da última, que pode incluir o acerto final de valores em dívida.
- 4 -Ainda para efeitos do pagamento fracionado referido no n.º 2, o pagamento da primeira prestação do plano pode ser diferido por um prazo nunca superior a 60 dias contados da data de pagamento originalmente definida na fatura que origina o plano de pagamento.
- 5 -Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento n.º 255-A/2020, de 18 de março, não são devidos juros de mora ou qualquer outro encargo por parte dos clientes a respeito do plano de pagamento fracionado a que se refere o presente artigo, não sendo também considerado para efeitos tarifários os efeitos decorrentes da não recuperação desses juros ou de qualquer outro impacte financeiro decorrente do fracionamento do valor de faturação.
- 6 -A existência de plano de pagamento fracionado nos termos dos números anteriores constitui, na vigência do referido plano, objeção admissível à mudança de comercializador, sendo comunicada nos termos dos procedimentos de mudança de comercializador aprovados através da Diretiva n.º 15/2018, de 10 de dezembro.
- 7 -O disposto no número anterior não é aplicável em caso de acordo de cessão de créditos entre comercializadores, assunção de dívida pelo novo comercializador ou de antecipação de pagamento, para o que o comercializador com quem tenha sido celebrado o acordo deve manter o consumidor informado do plano das prestações e da possibilidade de antecipação a todo o tempo.
Artigo 3.º — Fracionamento de valores de faturação pelos comercializadores
Vigente desde: 08/04/2020
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Em vigor desde 08/04/2020