- 1 -Os comercializadores cuja quota de mercado à data de 31 de dezembro de 2019 não exceda 5 % do volume de energia comercializado no respetivo mercado e que observem no decurso do prazo a que se refere o Artigo 2.º uma diminuição do valor que lhes é faturado de acesso às redes igual ou superior a 40 % do valor médio registado nos últimos 12 meses anteriores à data de 1 de março de 2020, podem requerer ao operador de rede uma moratória adicional do pagamento dos respetivos encargos.
- 2 -A moratória a que se refere o número anterior pode ser concedida por um período máximo de 60 dias, contados da data de verificação das condições para a sua solicitação, não sendo devidos encargos com juros de mora pela respetiva dilação no tempo, não sendo também considerado para efeitos tarifários os efeitos decorrentes da não recuperação desses juros ou de qualquer outro impacte financeiro decorrente dessa moratória.
- 3 -Os valores de faturação de acesso às redes que sejam objeto de dilação no tempo nos termos do presente artigo não compreendem os valores a que se reportem os planos de pagamento fracionado objeto do Artigo 5.º
- 4 -Os valores de faturação que integram o regime de moratória previsto no presente artigo reportam-se a valores faturados pelo operador de rede e não liquidados pelo comercializador.
- 5 -Os valores diferidos no tempo no âmbito do regime de moratória previsto no presente artigo não são objeto de fracionamento do seu pagamento, sendo este devido findo o prazo que venha a ser estabelecido nos termos do n.º 2, de forma sucessiva no tempo relativamente aos valores de faturação originais.
- 6 -Para efeitos de aplicação do regime de moratória previsto no presente artigo, é estabelecida uma moratória de pagamento dos valores devidos pelo operador de rede de distribuição ao operador de rede de transporte, nos termos regulamentarmente definidos, por um período de até 60 dias e na proporção dos montantes suportados pelo operador de rede a título de moratória de pagamentos pelos comercializadores no total de valores a estes faturados, sem que haja aplicação de juros de mora e não sendo também considerado para efeitos tarifários os efeitos decorrentes da não recuperação desses juros ou de qualquer outro impacte financeiro decorrente desse regime de moratória.
Artigo 6.º — Moratória adicional dos encargos de acesso às redes
Vigente desde: 08/04/2020
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Em vigor desde 08/04/2020