- 1 -No decurso do período definido no Artigo 2.º, o Gestor Técnico Global (GTG) do SNGN aplica o regime de consolidação e valorização dos desequilíbrios de comercialização no SNGN, nos termos do presente artigo.
- 2 -Aos agentes de mercado que registem um desequilíbrio individual aplica-se o preço marginal de venda ou o preço marginal de compra definido no MPGTG, considerando, para o efeito, o preço médio ponderado verificado em Espanha, ao qual não é adicionada ou descontada qualquer valorização associada a tarifas de utilização de capacidade de interligação.
Artigo 8.º — Consolidação de desequilíbrios de comercialização no SNGN
Vigente desde: 08/04/2020
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Em vigor desde 08/04/2020