1 - É aplicável a esta Secção o disposto no artigo 5.º do presente Código de Posturas.
2 - Para além do disposto no número anterior são também expressamente proibidas as seguintes acções:
a) Colocar objectos, produtos e quaisquer materiais para exposição ou venda directa ou indirecta, com excepção dos que exercem a venda ambulante devidamente licenciada nos termos do Regulamento de Venda Ambulante da área do Município de Amares;
b) Ocupar estes espaços com mesas, cadeiras ou outros objectos para utilização de esplanadas;
c) Lavar viaturas ou outros objectos;
d) Colocar expositores de produtos comerciais, quer destinados a venda, quer para fins publicitários, a não ser que se encontrem devidamente licenciados e ou autorizados de acordo com o previsto no Regulamento de Publicidade do Concelho de Amares;
d) Colocar máquinas manuais, eléctricas ou electrónicas para venda de produtos comerciais;
e) Colocar floreiras, vasos ou qualquer outro suporte de plantas;
f) Colocar quaisquer objectos com vista a reservar lugares destinados a estacionamento de viaturas.