- 1 -No dia da abertura da FAO ao público, cada lugar atribuído deverá estar devidamente instalado e provido dos produtos descritos no boletim de candidatura.
- 2 -A montagem dos espaços referidos no ponto anterior não poderá ocorrer, em momento algum, sem a presença da equipa de fiscalização da CMVFX.
- 3 -A não verificação do disposto no número anterior determina a exclusão do feirante da participação na FAO, podendo a comissão convidar outros interessados nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 16.º
Artigo 18.º — Prazo para a ocupação
Vigente desde: 05/07/2017
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Em vigor desde 05/07/2017