- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, exceptuado um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
- 2 -A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.
- 3 -A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
- a)Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- b)Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
- c)Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
- d)Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
- e)Trabalhador estudante;
- f)Trabalhador cuidador de familiar ou pessoa a cargo com grau de dependência e necessidade de assistência continuada;
- g)No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;
- h)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
- 4 -Os trabalhadores deverão comunicar, obrigatoriamente, a cessação das razões justificativas da jornada contínua.
- 5 -Em período de férias escolares, os trabalhadores-estudantes deverão praticar o horário de trabalho regra, igual ao praticado pelo restante pessoal do respetivo serviço.
Artigo 11.º — Jornada contínua
Vigente desde: 12/06/2018
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Em vigor desde 12/06/2018