- 1 -Horários desfasados são aqueles que, mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
- 2 -Estas horas serão estabelecidas casuisticamente para as diferentes funções do pessoal sujeito a este regime, mantendo-se, todavia, inalterada a carga horária e exigida por dia ao pessoal.
Artigo 10.º — Horário desfasado
Vigente desde: 12/06/2018
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Em vigor desde 12/06/2018