- 1 -Compete ao dirigente máximo, determinar os regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados, dentro dos condicionalismos legais e consultando previamente as comissões de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais.
- 2 -Os horários de trabalho individualmente acordados não podem ser alterados unilateralmente.
- 3 -Todas as alterações devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores afetados, comissões de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais.
Artigo 3.º — Definição dos regimes de prestação de trabalho
Vigente desde: 12/06/2018
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Em vigor desde 12/06/2018