- 1 -Todo/as o/as intervenientes nos atos de avaliação devem zelar pela integridade das provas realizadas e entregues.
- 2 -Em caso de perda ou deterioração de provas, o/a docente ou vigilante que dela se aperceba deve comunicar de imediato a ocorrência à Direção, diretamente ou por intermédio do Apoio ao Ensino.
- 3 -O/a estudante que tome conhecimento da publicitação das classificações respeitantes a exame que haja realizado dispõe de um prazo de cinco dias úteis para requerer as diligências necessárias ao apuramento e resolução de problema, quando verifique que a sua classificação não foi publicitada juntamente com as demais.
- 4 -Sendo o problema detetado em tempo útil, na impossibilidade de reconstituir a prova perdida ou deteriorada, o/a estudante que, comprovadamente a tenha realizado é avaliado mediante uma prova oral, durante a qual lhe será pedido que reconstitua as respostas dadas ao exame.
- 5 -Se a realização da prova oral referida no número anterior se revelar inviável, por já ter decorrido demasiado tempo desde a realização do exame, ou porque o número de provas afetadas é superior a 10, será agendado um novo exame escrito, para a data mais próxima disponível, o qual será tido, para todos os efeitos, como integrando a época de exames correspondente às provas afetadas.
Artigo 13.º — Perda ou destruição de provas
Vigente desde: 09/04/2020
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Em vigor desde 09/04/2020