- 1 -A avaliação final às unidades curriculares letivas integradas nos 1.º e 2.º ciclos de estudo em funcionamento na FDUNL consiste, em regra, num exame escrito com a duração máxima de três horas, em regime de anonimato, concebido para aferir em que medida o/as estudantes atingiram as metas curriculares e objetivos de aprendizagem de tais unidades curriculares.
- 2 -Os regulamentos de cada ciclo de estudo definem as unidades curriculares que, dadas as especificidades das suas metas curriculares e objetivos de aprendizagem, se pautam por um regime de avaliação final distinto.
- 3 -O disposto no presente Regulamento não prejudica o recurso complementar a outros elementos de avaliação, desde anunciados aos estudantes oralmente e por escrito no início do semestre.
- 4 -Caso o/a docente opte pelo recurso complementar a outros elementos de avaliação, a avaliação dos outros elementos de avaliação é lançada em pauta, obrigatoriamente, no período compreendido entre o final das aulas e a data anterior ao início da época de exames imediatamente subsequente.
- 5 -O/a docente não pode suprimir o exame escrito final enquanto método de avaliação, relativamente a todos ou apenas alguns estudantes, tão pouco podendo alterar a sua data e hora, embora possa criar uma regra geral de dispensa da sua realização por parte de quem alcance determinado patamar de avaliação positiva nos outros métodos de avaliação.
- 6 -Além dos regimes referidos no n.º 2, a introdução de quaisquer ajustes ao regime de avaliação por exame final a aplicar à totalidade do/as estudantes inscrito/as numa determinada unidade curricular é da competência do Conselho Científico, que delibera na sequência de requerimento fundamentado do/a docente, devendo este ser apresentado antes do início do semestre letivo correspondente.
- 7 -A introdução de quaisquer ajustes ao regime de avaliação por exame final a aplicar a estudantes com necessidades educativas especiais e situações análogas é da competência da Direção, que decide na sequência de requerimento fundamentado do/a interessado/a, devendo este ser apresentado até 20 dias úteis antes do início da época ou épocas de exame a que respeite.
Artigo 2.º — Disposições gerais
Vigente desde: 09/04/2020
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Em vigor desde 09/04/2020