- 1 -A sanção disciplinar de advertência é aplicável nomeadamente quando:
- a)Se trate de infrações leves e de pouca gravidade;
- b)O estudante já foi administrativamente penalizado, nomeadamente pela anulação de testes ou de exames;
- c)Não existiu qualquer lesão patrimonial ou pessoal ou, havendo-a e não sendo grave, se verificou um perdão do lesado;
- d)Tendo sido perturbado o regular funcionamento das atividades pedagógicas, científicas, culturais ou administrativas em curso em unidades orgânicas ou outras unidades ou serviços da UC a ocorrência foi pontual, imediatamente censurada e o infrator acatou as orientações e determinações na circunstância definidas;
- e)Tendo sido utilizado, sem autorização prévia, o nome ou simbologia da UC, bem como materiais ou equipamentos seus, tal facto não lesou a instituição.
- 2 -A advertência pode ser aplicada sem dependência de processo, mas sempre com audiência e defesa do estudante, tendo este o prazo máximo de cinco dias úteis para, querendo, apresentar a sua defesa por escrito.
- 3 -A sanção disciplinar de advertência não pode, contudo, ser aplicada:
- a)Havendo reincidência;
- b)Havendo dolo;
- c)Havendo pelo menos uma circunstância agravante.
Artigo 10.º — Advertência
Vigente desde: 22/04/2021
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Em vigor desde 22/04/2021