- 1 -A reabertura do procedimento disciplinar é admitida, nos prazos legais, e tem como pressuposto o surgimento de novos meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão de aplicação de sanção disciplinar.
- 2 -A reabertura do procedimento disciplinar é determinada pela Direção da Egas Moniz, caso em que enviará os novos meios de prova ao instrutor para efeitos de instrução do processo de reabertura.
- 3 -Na pendência do processo de reabertura, a aplicação da sanção pode ser suspensa.
- 4 -Se a reabertura do procedimento disciplinar determinar alteração da sanção, a Direção da Egas Moniz tornará público o resultado da revisão.
Artigo 25.º — Reabertura do procedimento disciplinar
Vigente desde: 22/04/2021
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Em vigor desde 22/04/2021