Para efeitos do presente Regulamento, são considerados excluídos do Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos, os seguintes produtores e resíduos:
- a)Os estabelecimentos comerciais e industriais, unidades de saúde e outros, cuja produção diária de resíduos equiparados a domésticos, em razão da sua natureza ou composição, seja superior a 1100 litros;
- b)Os produtores de resíduos a que se refere o número anterior poderão acordar com a Entidade Gestora a sua inclusão no SGRU, mediante celebração de contrato e pagamento de taxas em vigor;
- c)Os resíduos de Centros de Criação e Abate de Animais com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais, o seu abate e/ou transformação;
- d)Os resíduos resultantes da prospeção, da extração, do tratamento e armazenamento dos recursos minerais, bem como os resultantes da exploração de pedreiras;
- e)Os resíduos Hospitalares Contaminados produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde em seres humanos ou em animais, incluindo as atividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença e ainda as atividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam suscetíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;
- f)Os resíduos perigosos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com a Lista de Resíduos Perigosos, aprovada por decisão do Conselho da União Europeia;
- g)Os resíduos contaminados com substâncias radioativas;
- h)Outros resíduos sólidos especiais resultantes do tratamento de efluentes líquidos (lamas) ou das emissões para a atmosfera (partículas) e que se encontram sujeitos à legislação própria sobre a poluição da água e do ar, bem como os expressamente excluídos, por lei, da categoria de resíduos urbanos.