Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Braga.
Objeto
O presente regulamento procede à alteração ao Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Braga.
Alteração ao Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Braga
É aditada a alínea gg) ao n.º 2, do artigo 77.º, e revogada a alínea f) do n.º 2, do mesmo normativo legal do Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Braga que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 77.º
Contraordenações
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)(Revogada.)
- g)[...]
[...]
- ff)[...]
- gg)Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para deposição ou recolha de resíduos urbanos.
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 4 -[...]
Republicação
É republicado em anexo o Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Braga.
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Braga
Enquadramento geral
Nos termos da Lei n.º 75/2013, de 13 de setembro, que estabelece o quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais, a exploração dos sistemas públicos de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e da gestão de resíduos urbanos pertence à esfera jurídica do Município de Braga.
Em Braga, essa competência foi delegada na AGERE - Empresa de Águas, Efluentes e Resíduos de Braga, E. M., que nos termos dos seus estatutos, tem como objeto principal o exercício da atividade de captação, tratamento e abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e limpeza pública.
O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga a que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular, o Município de Braga.
O regulamento do serviço de gestão de resíduos urbanos, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade titular, da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento do serviço.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.
Em cumprimento da exigência do Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas e do disposto no Artigo 17.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, que aprova o Regulamento dos Procedimentos Regulatórios.
Face à entrada em vigor do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril, conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014, alterado pelo Regulamento n.º 52/2018, de 23 de janeiro, bem como do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, que aprova o Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, e do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, relativo à faturação detalhada, julga-se pertinente proceder à revisão e adaptação do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos do Concelho de Braga, em vigor. As vantagens deste Regulamento são, designadamente, de natureza financeira, na medida em que o processo de recolha de resíduos tradicional é substituído por outro processo com maiores benefícios económicos para o Município, com manifesta vantagem de assegurar uma maior qualidade do ambiente urbano. O projeto deste regulamento foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 101.º do CPA, através de publicação no sítio institucional do Município e no DR 2.ª série, de 20/08/2019. Assim, No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 2 do Artigo 23.º e k) do n.º 1 do Artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do disposto no Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e suas posteriores alterações, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, e do disposto no Artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, todos na redação atual, elaborou-se o presente Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, que a Câmara Municipal propõe à Assembleia Municipal de Braga, nos termos da alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Braga
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual, do Regulamento n.º 52/2018, de 23 de janeiro, do Artigo 17.º do citado Regulamento n.º 446/2018, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro.
Objeto
O presente Regulamento define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Braga.
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se às atividades do sistema de gestão de resíduos urbanos em toda a área do Município de Braga, nomeadamente a recolha e transporte.
Legislação aplicável
Entidade titular e entidade gestora do sistema
Competências
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
I. “Resíduo verde”: resíduo orgânico proveniente da limpeza e manutenção de jardins das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
II. “Resíduo Alimentar”: resíduo orgânico proveniente das cozinhas das habitações, das unidades de fornecimento de refeições e de retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos.
I. “Utilizador doméstico”: aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
II. “Utilizador não-doméstico”: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Princípios gerais de relacionamento comercial
O relacionamento comercial entre a Entidade Gestora e os utilizadores finais, bem com os demais sujeitos intervenientes, deve processar-se de modo a que sejam observados, quando aplicáveis, os seguintes princípios gerais:
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível para consulta gratuita no sítio da internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.
Deveres da Entidade Gestora
Compete à Entidade Gestora, designadamente:
Deveres dos utilizadores
Compete aos utilizadores, designadamente:
Responsabilidades
Direito à prestação do serviço
Direito à informação
Atendimento ao público
Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos
Sistema de deposição de resíduos urbanos em loteamentos novos
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.
Tipologia dos resíduos a gerir
Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída à AGERE classificam-se quanto à tipologia em:
Exclusões do Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos
Para efeitos do presente Regulamento, são considerados excluídos do Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos, os seguintes produtores e resíduos:
Operação de recolha de resíduos urbanos
No Município de Braga, a operação de recolha de resíduos urbanos está organizada em três zonas geográficas, designadas de “anéis” e concretamente definidas nas plantas que compõem o Anexo III ao presente Regulamento, efetuando-se em cada uma dessas zonas das seguintes formas:
Acondicionamento
Deposição
A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores os seguintes tipos de deposição:
Responsabilidade de deposição
Regras de deposição
Tipos de equipamentos de deposição
Propriedade dos equipamentos de deposição
Condições de utilização do equipamento de deposição
Localização e colocação de equipamento de deposição
Dimensionamento do equipamento de deposição
Projeto de sistema de deposição de resíduos urbanos
Responsabilidade e propriedade final
Horário de deposição
Recolha
Transporte
O transporte de resíduos urbanos recolhidos de forma indiferenciada é da responsabilidade da Entidade Gestora, tendo por destino uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio da internet.
Recolha e transporte de óleos alimentares usados
Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Recolha e transporte de resíduos volumosos
Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
Responsabilidade pela gestão dos resíduos de construção e demolição
Gestão de resíduos de construção e demolição - Obras particulares
Gestão de resíduos de construção e demolição - Obras públicas
Decurso da Obra
Recolha de resíduos de construção e demolição
Localização dos equipamentos
Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
Contrato de gestão de resíduos urbanos
Contratos especiais
Domicílio convencionado
Vigência dos contratos
Suspensão e reinício do contrato
Transmissão da Posição Contratual
Denúncia
Caducidade
Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
Incidência
Estrutura tarifária
Aplicação da tarifa de disponibilidade
Base de cálculo da tarifa variável
Diferenciações tarifárias
Tarifários sociais
Acesso aos tarifários sociais
Aplicação e manutenção dos tarifários sociais
Aprovação dos tarifários
Periodicidade e requisitos da faturação
Prazo, forma e local de pagamento
Cobrança
Prescrição e caducidade
Arredondamento dos valores a pagar
Acertos de faturação
Competência para fiscalizar
A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete à Entidade Gestora, à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana, à Fiscalização Municipal e à Polícia Municipal, nos termos da legislação e Regulamentos Municipais em vigor.
Instrução do processo e aplicação das coimas
Reposição da situação anterior
Regime aplicável
O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, todos na sua redação atual, e respetiva legislação complementar.
Contraordenações
Dolo e Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de dolo e de negligência, sendo, neste último caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Obrigações dos infratores
Produto das coimas
O produto da aplicação das coimas aplicadas reverte em partes iguais para a Entidade Titular e para a Entidade Gestora nos termos da legislação aplicável.
Direito de reclamar
Resolução alternativa de litígios
Julgados de paz
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre a Entidade Gestora e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial, podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
Integração de lacunas
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública do Concelho de Braga anteriormente aprovado.
ANEXO I
Normas técnicas para os sistemas de deposição de resíduos
1 - Projeto
1.1 - Os projetos de sistemas de deposição de resíduos urbanos (RU), devem fazer parte integrante dos projetos de arranjos exteriores das operações de loteamento, das operações urbanísticas de impacte relevante, assim como das operações urbanísticas relativas a edifícios de impacte semelhante a um loteamento, a edifícios de comércio e/ou serviços com produções diárias de resíduos superiores a 1100 litros por produtor e a todas que obriguem à execução de infraestruturas urbanas, nos termos do Artigo 32.º do presente Regulamento. Tais projetos devem conter obrigatoriamente as seguintes peças escritas e desenhadas:
a) Memória descritiva e justificativa onde conste a designação dos materiais e equipamentos a utilizar, o seu sistema, descrição dos dispositivos de ventilação e limpeza e cálculos necessários;
b) Planta de implantação do loteamento, apresentando todos os componentes do sistema;
c) Pormenores à escala mínima de 1/20, dos compartimentos de deposição e outros órgãos do sistema proposto.
1.2 - A estimativa para efeitos de dimensionamento do equipamento de deposição de resíduos indiferenciados que integra o sistema de deposição a projetar, é feita em função do volume de produção diário calculado segundo as tabelas anexas, e considerando uma capacidade de armazenamento mínima de 3 dias e de acordo com a seguinte fórmula:
VPd = Au x cPd x 3
sendo,
VPd = Volume de produção diário Au = Área útil de construção;
cPd = Coeficiente de produção diária de acordo com o Tipo de Edificação definido na Tabela 3.
1.3 - A estimativa para efeitos de dimensionamento do equipamento de deposição de resíduos recicláveis que integra o sistema de deposição a projetar, é feita em função do volume de produção diário calculado segundo a Tabela 2, e considerando uma capacidade de armazenamento mínima de 3 dias.
2 - Plataforma para instalação de contentor público normalizado e ecoponto
2.1 - A plataforma destina-se exclusivamente a instalar os contentores públicos de resíduos urbanos indiferenciados e/ou recicláveis em local de fácil acesso à operação de recolha.
2.2 - Aplicação: este tipo de plataforma é de aplicação em todo o tipo de arruamentos com passeios.
2.3 - Especificação: a plataforma deve ser executada em local próprio, exclusivo, e livre de quaisquer outros obstáculos. Deverá ter fácil acesso para a retirada dos resíduos indiferenciados e/ou recicláveis.
2.4 - Sistema Construtivo: esta plataforma é constituída por espaço com as seguintes características:
a) A largura mínima deverá ser de 1,60 m (RU indiferenciados) e 4,50 m (Ecopontos); A profundidade mínima deverá ser de 1,70 m (RU indiferenciados no segundo anel), de 1,10 m (RU indiferenciados no terceiro anel) e 2,20 m (Ecopontos);
b) O pavimento deve ter uma inclinação descendente mínima de 2 % e máxima de 4 % no sentido da via de trânsito, convergindo num ponto baixo e central em que existe sempre que possível uma sarjeta, exceto nos casos em que a drenagem de águas pluviais é superficial;
c) O piso da plataforma deverá estar no mínimo a 0,05 m (no caso de plataforma de RU indiferenciados) e 0,10 m (Ecopontos) acima da cota do pavimento da estrada, devendo este desnível ser vencido em rampa;
d) O pavimento deverá ser revestido de material com características de impermeabilidade e resistência ao choque;
e) Mediante o local proposto para a colocação do equipamento indiferenciado, poderá ser exigido a colocação da guarda metálica para fixação dos contentores ao solo.
2.5 - Dimensionamento: a plataforma deve ser dimensionada de acordo com a Tabela 1, após a aplicação das Tabelas 2 e 3 para o dimensionamento da quantidade e tipo de Equipamento.
Tabela 1 - Parâmetros de dimensionamento das plataformas
Capacidade do Contentor
Dimensão do Contentor
Área mínima de operação e armazenamento por cada contentor
Profundidade (cm)
Largura (cm)
Altura (cm)
RU Indiferenciados
Segundo Anel 3000L
170
160
180
2,72 m2 (1,70 m x 1,60 m)
RU Indiferenciados
Segundo Anel 3750L
170
190
180
3,23 m2 (1,70 m x 1,90 m)
RU Indiferenciados
Terceiro Anel 1100L
110
160
140
1,76 m2 (1,10 m x 1,60 m)
Ecoponto de Superfície
120
130
180
10,00 m2 (4,50 m x 2,20 m)
Tabela 2 - Número de ecopontos por fogos
Número de Fogo
Número de Ecopontos
Até 10
0
De 10 a 50
1
De 50 a 100
2
> de 100
3
Tabela 3 - Produção diária de resíduos por tipo de edificação
Tipo de Edificação
Produção Diária
Habilitações Unifamiliares e Plurifamiliares
0,2 litros/m2.Au
Comerciais:
Edificações com salas de escritório
1,0 litros/m2.Au
Lojas em diversos pisos e centros comerciais.
1,5 litros/m2.Au
Restaurantes, bares, pastelarias e similares
A definir pelo projetista (min. de 3,5 litros/m2.Au)
Supermercados
A definir pelo projetista (min. de 2 litros/m2.Au)
Mistas
a)
Hoteleiras
A definir pelo projetista (min. 12,0 litros/quarto ou apartamento)
Educacionais:
Creches e Infantários
2,5 litros/m2.Au
Escolas de Ensino Básico
0,3 litros/m2.Au
Escolas de Ensino Secundário
2,5 litros/m2.Au
Indústrias
1,0 litros/m2.Au
Desportivas
1,0 litros/m2.Au
Hospitalares:
Hospitais e Clínicas
A definir pelo projetista (min. 10,0 litros/cama)
Unidade de Saúde e Policlínicas
1,5 litros/m2.Au
Clínicas Veterinárias
0,8 litros/m2.Au
a) Para as edificações com atividades mistas das produções diárias é determinada pelo somatório das partes constituintes respetivas.
Todas as situações omissas devem ser analisadas caso a caso.
ANEXO II
Parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição de resíduos urbanos
1 - Para a recolha de resíduos na via pública são utilizados diferentes tipos de recipientes. Todos os equipamentos deverão ser instalados em locais a designar pela Entidade Gestora e conforme os seguintes tipos:
a) Tipo 1 - Contentores de duas rodas:
i) Contentores de duas rodas com pega, com capacidade de 80, 120 e 240 litros;
ii) Com formas arredondadas e lisas, normalmente em polietileno de alta densidade;
iii) Com ou sem pedal para elevação da tampa, asas laterais para transporte/elevação manual;
iv) Podem ser associados à recolha seletiva com ou sem fechadura da tampa.
b) Tipo 2 - Contentores de quatro rodas:
i) Com capacidade de 1100 litros, em polietileno injetado de alta densidade, com sistema de elevação normalizado Oschner (em metal), com parafusos;
ii) Equipado com 4 rodas de 200 mm de diâmetro com eixo fabricado em aço resistente à corrosão, com travões nas duas rodas frontais, dreno inferior para saída de líquidos, preferencialmente com pedal para elevação da tampa.
c) Tipo 3 - Contentores enterrados/subterrâneos para a recolha indiferenciada:
i) Contentores de grande capacidade (5000 litros) vocacionado tanto para a deposição de resíduos indiferenciados, com as seguintes características:
1.1 - Elevação por sistema bilateral adotado pelo município, operado unicamente pelo motorista;
1.2 - Abertura da tampa manual e através de pedal;
1.3 - Reduzida ocupação de área na via pública por aproveitamento de espaço em profundidade;
1.4 - Bocas concebidas para evitar a entrada de água, diminuírem o nível do ruído e garantir a segurança dos utilizadores;
1.5 - Com ou sem fechadura.
ii) Para a instalação dos contentores é implantar a cuba em betão que constitui conjunto com o contentor devidamente alinhada e nivelada;
iii) As fases do processo construtivo são: escavação, assentamento, reposição de terras e remate. Efetuadas estas operações colocar-se-á o equipamento no interior da cuba de betão;
d) Tipo 4 - Contentores enterrados/subterrâneos para a recolha seletiva:
i) Contentores de grande capacidade (3000 litros a 5000 litros) vocacionado tanto para a deposição de resíduos recicláveis, com as seguintes características:
1.1 - Elevação por grua com auxílio de lingas;
1.2 - Abertura da tampa manual e/ou através de pedal;
1.3 - Reduzida ocupação de área na via pública por aproveitamento de espaço em profundidade;
1.4 - Bocas concebidas para evitar a entrada de água, diminuírem o nível do ruído e garantir a segurança dos utilizadores;
1.5 - Com ou sem fechadura.
ii) Para a instalação dos contentores é implantar a cuba em betão que constitui conjunto com o contentor devidamente alinhada e nivelada;
iii) As fases do processo construtivo são: escavação, assentamento, reposição de terras e remate. Efetuadas estas operações colocar-se-á o equipamento no interior da cuba de betão;
e) Tipo 5 - Contentores de superfície de grande capacidade para a recolha indiferenciada:
i) Contentores de grande capacidade (3000 e 3750 litros) vocacionado para a deposição de resíduos indiferenciados, com as seguintes características:
1.6 - Elevação por sistema bilateral adotado pelo município, operado unicamente pelo motorista;
1.7 - Abertura da tampa manual e através de pedal
1.8 - Com sinalética indicativa do tipo de resíduo a que se destina, a aprovar pelo Município.
1.9 - Bocas concebidas para evitar a entrada de água, diminuírem o nível do ruído e garantir a segurança dos utilizadores;
f) Tipo 6 - Contentores de superfície para a recolha a seletiva (Ecopontos):
i) Em Polietileno de alta densidade roto moldado, com 2,5 m3 capacidade, cor do corpo azul; boca normalizada com formato e cor adaptada ao respetivo fluxo de resíduo: vidro, papel/cartão e embalagens; com placa envolvente indicativa do tipo de resíduo a depositar;
ii) Dimensões máximas sem argola: 1,30 m (C) 1,20 m (L) x 1,85 m (A);
iii) Altura da boca: 1,50 m;
iv) Sistema de elevação por anel simples;
v) Abertura do fundo por pedal e fecho automático;
vi) Superfície exterior ondulada e granulosa e parede interior lisa;
vii) Os ecopontos deverão incluir preferencialmente Pilhões em polietileno de alta densidade, em cor vermelha; com sistema de fixação ao ecoponto, volume mínimo de 40 Litros; boca de deposição das pilhas com 3 orifícios; sistema de descarga traseiro com abertura por meio de chave metálica de boca triangular.
g) Tipo 7 - Papeleiras:
i) Tipo A: papeleira com as seguintes dimensões em mm, 385 (L) x 600 (A) x 230 (C), com cinzeiro, formato trapezoidal, constituída por uma chapa de aço 2,0 mm, com tratamento superficial em zincagem, com acabamento lacado preto fosco e fixação por cintas metálicas;
ii) Tipo B: papeleira com as seguintes dimensões em mm, 290 (L) x 518 (A) x 290 (C), formato cilíndrico, constituída por uma chapa de aço 2,0 mm, com tratamento superficial em zincagem, com acabamento lacado preto fosco e fixação por cintas metálicas:
iii) Tipo C: papeleira com as seguintes dimensões em mm, 451 (L) x 756 (A) x 354 (C), formato cilíndrico, com descarga basculante, constituída por uma chapa de aço 2,0 mm, com tratamento superficial em zincagem, com acabamento lacado preto fosco e fixação por aparafusamento ao pavimento;
h) Outros que venham a ser aprovados pela Entidade Gestora.
ANEXO III
Definição das zonas geográficas na operação de recolha de resíduos urbanos no Município de Braga
1 - No Município de Braga a operação de recolha de resíduos urbanos é subdivida em três zonas geográficas, designadas de “anéis” e concretamente definidas na planta que apresentada no n.º 3 do presente Anexo, sendo:
a) Primeiro Anel: corresponde a zona central do Município de Braga, onde predomina o comércio tradicional e restauração, com baixa densidade populacional e vias mais exíguas e de tráfego condicionado, compreende nomeadamente as Freguesias de S. Vicente, U.F. Maximinos, Sé e Cividade e U.F. de S. José e S. Lázaro e S. João do Souto;
b) Segundo Anel: corresponde à zona envolvente ao casco histórico do Município de Braga, zona com forte densidade populacional, com predominância para moradias multifamiliares, abrangendo grande parte do território das Freguesias de S. Vicente, S. Vítor, U.F. Maximinos, Sé e Cividade e U.F. de S. José e S. Lázaro e S. João do Souto e parte do território das Freguesias de Gualtar, U.F. de Ferreiros e Gondizalves, U.F. de Lomar e Arcos, U.F. Nogueira, Fraião e Lamaçães, U.F. de Nogueiró e Tenões e U.F. de Real, Dume e Semelhe;
c) Terceiro Anel: corresponde à área periurbana do Município de Braga e de menor densidade populacional, compreende nomeadamente o território das Freguesias de Adaúfe, Espinho, Esporões, Figueiredo, Lamas, Mire de Tibães, Padim da Graça, Palmeiras, Pedralva, Priscos, Sequeira, Sobreposta, Ruilhe, Tadim, Tebosa, U.F. de Arentim e Cunha, U.F. de Cabreiros e Passos São Julião, U.F. de Celeirós, Aveleda e Vimieiro, U.F. de Crespos e Pousada, U.F. de Escudeiros, Penso Santo Estevão e Penso São Vicente, U.F. de Este São Pedro e Este São Mamede, U.F. de Guisande e Oliveira São Pedro, U.F. de Merelim São Paio, Panóias e Parada de Tibães, U.F. de Merelim São Pedro e Frossos, U.F. de Morreira e Trandeiras, U.F. de São Lucrécia de Algeriz e Navarra, U.F. de Vilaça e Fradelos e parte do território das Freguesias de Gualtar, U.F. de Ferreiros e Gondizalves, U.F. U.F. de Lomar e Arcos, Nogueira, Fraião e Lamaçães, U.F. de Nogueiró e Tenões e U.F. de Real, Dume e Semelhe.
2 - A Operação de Recolha de Resíduos Urbanos no Município de Braga, efetua-se em cada uma das zonas definidas no número anterior do presente Anexo das seguintes formas:
a) Primeiro Anel: recolha de sacos para deposição coletiva, colocados em suportes normalizados instalados na via pública para o efeito, que deverão ser mantidos com a tampa fechada, recolha de resíduos provenientes de atividades de hotelaria e restauração, em contentores normalizados individualizados de 80, 120 e 240 litros, colocados em local definido pela Entidade Gestora;
b) Segundo Anel: recolha em contentores normalizados de grande capacidade, podendo ser subterrâneos ou de superfície, que deverão ser mantidos com a tampa fechada;
c) Terceiro Anel: recolha em contentores normalizados de superfície, que deverão ser mantidos com a tampa fechada.
3 - As zonas geográficas designadas de “anéis”, definidas no n.º 1 do presente Anexo, são apresentadas na figura seguinte:
319980020