- 1 -Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquicidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.
- 2 -Os resíduos urbanos devem ser colocados em sacos plásticos devidamente fechados garantindo a estanquicidade e de forma a não ocorrer o espalhamento ou derrame dos resíduos:
- a)Primeiro Anel: no interior dos sacos colocados nos suportes públicos normalizados, que deverão ser mantidos com a tampa fechada e, no caso de resíduos provenientes de atividades de hotelaria e restauração, em contentores normalizados individualizados cuja tipologia se encontra descrita no Anexo II do presente Regulamento, e colocados em local definido pela AGERE;
- b)Segundo Anel: no interior dos contentores normalizados, que deverão ser mantidos com a tampa fechada;
- c)Terceiro Anel: no interior dos contentores normalizados, que deverão ser mantidos com a tampa fechada.
Artigo 23.º — Acondicionamento
Vigente desde: 07/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2026