- 1 -O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:
- a)Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população expectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no Anexo I deste Regulamento;
- b)Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não-domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no Anexo I deste Regulamento;
- c)Frequência de recolha da zona;
- d)Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.
- 2 -As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento, nos termos previstos nos n.os 3 a 5 do Artigo 30.º e no Artigo seguinte.
- 3 -As Normas Técnicas para os Sistemas de Deposição de Resíduos Urbanos, identificados pela sigla NTRU, em edificações e loteamentos, constam do Anexo I deste Regulamento e dele fazem parte integrante.
- 4 -Compete à Entidade Gestora definir as diferentes áreas do Município de Braga abrangidas por cada sistema de deposição.
Artigo 31.º — Dimensionamento do equipamento de deposição
Vigente desde: 07/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2026