- 1 -A recolha na área abrangida pela Entidade Gestora efetua-se por circuitos pré-definidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pela Entidade Gestora, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 2 -A Entidade Gestora efetua os seguintes tipos de recolha:
- a)Recolha indiferenciada de proximidade em todo o território do Município de Braga, com exceção das seguintes situações:
- i)Quando efetuada a pedido dos produtores, com periodicidade e quantidades pré-definidas;
- ii)Quando efetuada a pedido dos utilizadores, sem itinerários definidos, e com periodicidade aleatória; destina-se fundamentalmente a resíduos que, pela sua natureza, peso ou dimensões, não possam ser objeto de recolha normal;
- b)Recolha seletiva de proximidade de resíduos urbanos biodegradáveis;
- c)Recolha seletiva porta-a-porta de outros fluxos de resíduos, mediante solicitação e orçamentação.
- a)Recolha indiferenciada de proximidade em todo o território do Município de Braga, com exceção das seguintes situações:
- 3 -A BRAVAL efetua os seguintes tipos de recolha seletiva:
- a)Recolha de proximidade em todo o território do Município de Braga;
- b)Recolha porta-a-porta a utilizadores não-domésticos.
- 4 -À exceção das entidades expressa e formalmente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer atividades de remoção de resíduos urbanos na área do Município de Braga.
- 5 -Constitui exceção ao número anterior a recolha de publicidade variada, cuja obrigação é imputável ao promotor.
Artigo 35.º — Recolha
Vigente desde: 07/04/2026
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Em vigor desde 07/04/2026