- 1 -Em tudo quanto for omisso neste Regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos n.º 52/2018, de 23 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, do Regulamento dos Procedimentos Regulatórios n.º 446/2018, de 23 de julho, e do Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos n.º 594/2018, de 04 de setembro.
- 2 -A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:
- a)Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, relativo à gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor;
- b)Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, relativo à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);
- c)Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, relativo ao regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas;
- d)Portaria n.º 145/2017, de 16 de abril, relativo ao transporte de resíduos;
- e)Portaria n.º 209/2004, de 3 de março, que aprova a lista europeia de resíduos e suas posteriores alterações.
- 3 -O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho.
- 4 -Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
Artigo 4.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 07/04/2026
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Em vigor desde 07/04/2026