- 1 -A recolha de resíduos volumosos é um serviço destinado a utilizadores particulares que pretendam eliminar objetos domésticos de utilização nas suas habitações, não se aplicando à atividade comercial ou industrial.
- 2 -A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, em requerimento próprio, pessoalmente, on-line ou por telefone, com pelo menos 5 dias úteis de antecedência.
- 3 -Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da Entidade Gestora é de 5 dias úteis.
- 4 -A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o detentor dos resíduos volumosos.
- 5 -Não é permitido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos, resíduos volumosos, vulgarmente designados por «monstros» ou «monos», sem previamente tal ter sido requerido à Entidade Gestora e obtida expressamente a confirmação da sua remoção.
- 6 -Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio da internet.
- 7 -A Entidade Gestora poderá programar, semanalmente, dias de recolhas para áreas específicas.
- 8 -Compete ao detentor colocar os objetos domésticos fora de uso devidamente acondicionados na via pública, ou em local acessível à viatura da entidade, segundo as instruções dadas pela Entidade Gestora, com antecedência máxima de 24 horas.
- 9 -A recolha e transporte de resíduos volumosos na origem pela Entidade Gestora poderá estar sujeita ao pagamento de tarifa em vigor.
Artigo 40.º — Recolha e transporte de resíduos volumosos
Vigente desde: 07/04/2026
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Em vigor desde 07/04/2026