- 1 -Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem resíduos de construção e demolição (RCD), são responsáveis pela sua deposição, recolha, transporte e destino final dos mesmos, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza e higiene dos lugares públicos.
- 2 -Compete a Entidade Gestora, nos termos da legislação em vigor, a gestão dos RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia.
- 3 -Os RCD previstos no número anterior deverão ser transportados para tratamento para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador licenciado para o efeito.
- 4 -Para efeitos do disposto no presente Artigo, os empreiteiros, construtores, promotores, donos de obras, e outros produtores de resíduos de construção e de demolição, devem proceder à triagem em obra dos diferentes resíduos de modo a garantir que todos os materiais reutilizáveis ou recicláveis possam ser encaminhados para o destino adequado.
- 5 -A responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores do presente Artigo extingue-se pela transmissão dos resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos ou pela sua transferência, nos termos da lei, para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
- 6 -O empreiteiro obriga-se a manter um registo permanentemente atualizado de todas as movimentações de resíduos quer o seu destino final: seja a eliminação, a valorização ou a reciclagem, bem como entregar a Entidade Gestora cópias das guias de acompanhamento de resíduos.
Artigo 42.º — Responsabilidade pela gestão dos resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 07/04/2026
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Em vigor desde 07/04/2026