- 1 -Nas empreitadas e concessões de obras públicas, os projetos de execução são acompanhados de um plano de prevenção que assegure o cumprimento dos princípios gerais de gestão de RCD nos termos definidos na legislação geral e especifica em vigor, e das demais normas aplicáveis.
- 2 -Do Plano de Prevenção e Gestão de RCD consta, obrigatoriamente:
- a)A caracterização sumária da obra a efetuar, com descrição dos métodos construtivos a utilizar, as metodologias e práticas referidas;
- b)A metodologia para a incorporação de reciclados de RCD;
- c)A metodologia de prevenção de RCD, com identificação e estimativa dos materiais a reutilizar na própria obra ou noutros destinos;
- d)A referência aos métodos de acondicionamento e triagem de RCD na obra ou local afeto à mesma, devendo, caso a triagem não esteja prevista, ser apresentada fundamentação da sua impossibilidade;
- e)A estimativa dos RCD a produzir, da fração a reciclar ou a sujeitar a outras formas de valorização, bem como da quantidade a eliminar, com identificação do respetivo código da lista europeia de resíduos.
- 3 -O empreiteiro ou ao concessionário é responsável pela execução do Plano de Prevenção e Gestão de RCD, assegurando designadamente:
- a)A promoção da reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;
- b)A existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD;
- c)A aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, nos casos em que tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;
- d)A manutenção em obra dos RCD pelo mínimo tempo possível que, no caso de resíduos perigosos, não pode ser superior a 3 meses;
- e)Efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de RCD, de acordo com modelo constante na legislação específica em vigor.
- 4 -O Plano de Prevenção e Gestão de RCD pode ser alterado pelo dono da obra na fase de execução, sob proposta do produtor de RCD, ou, no caso de empreitadas de conceção/construção, pelo adjudicatário com autorização do dono da obra, desde que a alteração seja devidamente fundamentada.
- 5 -O Plano de Prevenção e Gestão de RCD deve estar disponível no local da obra, para efeitos de fiscalização pelas entidades competentes, e ser do conhecimento de todos os intervenientes na execução da obra.
Artigo 44.º — Gestão de resíduos de construção e demolição - Obras públicas
Vigente desde: 07/04/2026
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Em vigor desde 07/04/2026