- 1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
- 2 -Nas situações abrangidas pelo número anterior, caso se mantenha ocupado o local de consumo, a tarifa a pagar será automaticamente imposta, e o contrato mantém-se desde a data da denúncia.
- 3 -A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos.
- 4 -A denúncia do contrato de fornecimento de água pela respetiva Entidade Gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.
Artigo 56.º — Denúncia
Vigente desde: 07/04/2026
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Em vigor desde 07/04/2026