- 1 -A disponibilização de tarifários sociais pela Entidade Gestora depende da adesão da Entidade Titular ao regime de tarifa social, mediante deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
- 2 -Aos utilizadores, podem ser disponibilizados tarifários sociais nas seguintes situações:
- a)Utilizadores domésticos: são elegíveis para beneficiar da tarifa social as pessoas singulares que se encontrem numa situação de carência económica de acordo com as condições definidas por lei para os tarifários sociais dos serviços de águas;
- b)Utilizadores não-domésticos: pessoas coletivas de declarada utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades cuja ação o justifique, legalmente constituídas.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, encontram-se em situação de carência económica as pessoas beneficiárias, nomeadamente de:
- a)Complemento solidário para idosos;
- b)Rendimento social de inserção;
- c)Subsídio social de desemprego;
- d)Abono de família;
- e)Pensão social de invalidez;
- f)Pensão social de velhice.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do presente Artigo, são considerados ainda em situação de carência económica os utilizadores finais, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a € 5.808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.
- 5 -O tarifário social para utilizadores domésticos previstos na alínea a) do n.º 2 do presente Artigo, consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.
- 6 -O tarifário social para utilizadores não-domésticos previstos na alínea b) do n.º 2 do presente Artigo, consiste na aplicação da tarifa de disponibilidade e da tarifa variável aplicáveis a utilizadores domésticos.
- 7 -Poderão ser completamente isentos do pagamento das tarifas de resíduos os utilizadores mencionados na alínea a) do n.º 2 do presente Artigo, em situações devidamente analisadas pelos serviços do Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal de Braga.
- 8 -O Município de Braga pode estabelecer, mediante deliberação da Assembleia Municipal, outros critérios de referência, desde que não sejam restritivos aos referidos nos n.os 3 e 4 do presente Artigo.
- 9 -Os critérios de referência identificados nos números anteriores são objeto de publicitação no sítio da internet dos órgãos do Município, de afixação nos edifícios da Câmara Municipal e Assembleia Municipal e demais lugares de estilo, bem como nas sedes das Freguesias do Concelho.
- 10 -O financiamento dos tarifários sociais é suportado pela Entidade Titular.
Artigo 63.º — Tarifários sociais
Vigente desde: 07/04/2026
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Em vigor desde 07/04/2026