- 1 -Para os utilizadores cuja tarifa está indexada ao consumo de água, será liquidada, através de aviso/ fatura da água, em que constará devidamente especificada.
- 2 -Para os utilizadores sem o serviço de abastecimento de água, a tarifa de resíduos, será liquidada através de aviso/fatura a emitir mensalmente.
- 3 -Excecionalmente, o aviso/fatura previsto no número anterior deste artigo, poderá ser emitido por períodos trimestrais, semestrais ou anuais, observando-se as regras e prazos dos serviços nela definidos.
- 4 -O valor devido por tarifas correspondentes a serviços auxiliares prestados, pode ser incluído na fatura relativa ao serviço principal de águas ou resíduos, ou objeto de uma fatura específica emitida e remetida separadamente, ou de uma fatura recibo emitida no ato da prestação do serviço.
Artigo 69.º — Cobrança
Vigente desde: 07/04/2026
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Em vigor desde 07/04/2026