- 1 -Para a "Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados" deliberar é necessária a presença de, pelo menos, seis dos seus membros.
- 2 -As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o Presidente, ou o Vice-Presidente em sua substituição, além do seu voto, direito ao voto de desempate.
Artigo 10.º — Quórum
Vigente desde: 14/08/2009
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Em vigor desde 14/08/2009