- 1 -Compete à "Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados":
- a)Participar na actividade geral da Ordem dos Advogados;
- b)Funcionar como observatório social da evolução do respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos, nos termos consagrados na Constituição da República Portuguesa e nas diversas convenções internacionais que versam sobre esta matéria;
- c)Promover por todos os meios ao seu alcance os direitos, liberdades e garantias da pessoa;
- d)Colaborar activamente com organizações cívicas e institucionais congéneres, nacionais e internacionais;
- e)Denunciar situações violadoras dos princípios universalmente aceites como símbolos dos direitos humanos;
- f)Emitir parecer sobre temas e questões pelos quais seja chamada a pronunciar-se;
- g)Exercer a sua acção por iniciativa própria, a pedido dos órgãos competentes da Ordem dos Advogados ou quando solicitada por um advogado.
- 2 -A "Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados" pode cometer a alguns dos seus membros qualquer uma das atribuições indicadas no seu número antecedente.
Artigo 3.º — Competência
Vigente desde: 14/08/2009
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Em vigor desde 14/08/2009