- 1 -A "Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados" dará especial atenção à situação das prisões portuguesas, procurando contribuir para uma boa cultura e uma adequada política prisionais, assim como, para que a reeducação e socialização dos reclusos readquira o seu sentido estratégico original.
- 2 -Com vista ao cumprimento dos objectivos enunciados no número anterior será criado um Observatório das Prisões Portuguesas, objecto de regulamento próprio e que funcionará no âmbito da "Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados".
C) Reuniões e Seu Regime
Artigo 5.º — Observatório das Prisões Portuguesas
Vigente desde: 14/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2009