- 1 -O estudante pode faltar a elementos de avaliação por motivo de doença nas seguintes situações:
- a)Doença transmissível e infetocontagiosa ou acidente impeditivo, devidamente comprovados mediante declaração passada por autoridade concelhia de saúde, estabelecimento hospitalar ou centro de saúde, com indicação do período de impedimento;
- b)Internamento ou extensão de internamento, comprovados por declaração hospitalar e atestado médico, respetivamente.
- c)Doença ou acidente que implique a permanência na residência ou no local em que o estudante se encontre, comprovados por atestado médico.
- 2 -Nas situações previstas na alínea b) e c) do artigo anterior, apenas relevam as faltas desde que o impedimento coincida com a data do elemento de avaliação e tenha duração não inferior a 48 horas;
- 3 -Não são relevadas as faltas dadas pelos motivos previstos no n.º 1, se o estudante se tiver submetido a outros elementos de avaliação de natureza presencial no período de impedimento comprovado, independentemente da produção de prova realizada nos termos das disposições seguintes.
Artigo 4.º — Falta a elementos de avaliação por motivo de doença
Vigente desde: 12/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2018