- 1 -As faltas devidamente justificadas a aulas ou outras atividades de presença obrigatória são consideradas relevadas, não contando para o cálculo de participação mínima obrigatória, quando prevista, para efeitos de avaliação.
- 2 -Aos estudantes a quem tenham sido relevadas faltas nas unidades curriculares em causa pode, se exequível, ser aplicado o regime de avaliação previsto para o trabalhador-estudante.
- 3 -A realização de novo elemento de avaliação, no âmbito da avaliação contínua ou periódica da unidade curricular, devido a falta justificada, pressupõe que o docente responsável pela unidade curricular considere estarem reunidas as condições necessárias para a sua realização.
- 4 -A realização de novo exame por falta justificada tem lugar em data coincidente com a da avaliação à unidade curricular nas épocas de exame subsequentes (recurso e especial), no mesmo ano letivo.
Artigo 8.º — Efeitos das faltas justificadas
Vigente desde: 12/06/2018
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Em vigor desde 12/06/2018