- 1 -São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
- 2 -A taxa legal para a aplicação de juros de mora está definida pelo Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril e pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, sendo anualmente atualizada e fixada por meio de aviso da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública.
- 3 -O não pagamento voluntário das dívidas são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e do Processo Tributário.
Artigo 16.º — Incumprimento
Vigente desde: 20/03/2023
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Em vigor desde 20/03/2023