Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Paços de Brandão
Objeto
O presente Regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia de Paços de Brandão no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Sujeitos
Isenções
Taxas
As taxas da Freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da Freguesia, designadamente:
Serviços administrativos
TSA (Taxa Serviços Administrativos) = tme x vm + ct
em que:
Serviços Administrativos - Certificação de fotocópias
Mercados e feiras
e são definidas em função do espaço, metro linear, período de tempo e o fim a que se destina, de acordo com a fórmula seguinte:
TOMF (Taxa Ocupação Mercados/Feiras = e x t x ct + ee
em que:
Ocupação de via pública e publicidade
TOVP (Taxa Ocupação Via Pública) = e x t x ct
em que:
Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos
Cemitérios
TCTJ (Taxa Concessão Terreno Cemitério) = a x cstm x td
em que:
td = 1, se a ocupação estiver contida no intervalo de 0 % a 40 %;
td = 1,5, se a ocupação estiver contida no intervalo de 41 % a 80 %;
td = 2,5 se a ocupação estiver contida no intervalo de 81 % a 100 %.
TIC (Taxa Inumação Cadáver = tme x vm + ct + cm
em que:
TEC (Taxa Exumação/Trasladação Cadáver = tme x vm + ct + cm
em que:
TAA (Taxa Averbamento Alvarás) = tme x vm + ct
em que:
TLOC (Taxa Licença Obras Cemitério) = tme x ct
em que:
TLTC (Taxa Limpeza Terrenos Cemitério) = tme x vm + ct
em que:
TUC (Taxa Utilização Capela) = ct/(30 dias x 24 horas) x 30 horas
em que:
forem prestados relativamente a "Cinzas de cremação", à taxa apurada aplicar-se-á o coeficiente de redução de 0,5 ou seja a taxa final será de 50 %.
forem prestados aos Sábados, Domingos e Feriados é somada à taxa resultante da aplicação da fórmula a taxa adicional de (euro) 100,00 para compensar o trabalhador que presta o serviço.
Limpeza de terrenos
A taxa de limpeza de terrenos e edifícios privados, que pela sua degradação e sujidade, apresentem riscos para a saúde pública fazem parte integrante do Anexo VI e têm como base de cálculo o valor hora dos funcionários que prestam o serviço e os encargos e desgaste dos veículos de transporte utilizados, de acordo com fórmula seguinte:
TLTE (Taxa Limpeza Terrenos e Edifícios) = vm x n + ct
em que:
Venda de material honorífico
Os valores praticados na venda de material honorífico, constantes do Anexo VII, têm como base de cálculo os valores de aquisição acrescidos de uma pequena margem para fazer face aos custos de aprovisionamento e administrativos inerentes.
Atualização de valores
Pagamento
Pagamento em prestações
Incumprimento
Arredondamentos
Para cálculo do valor final devido em cada situação e após a aplicação das fórmulas adequadas, poderá ser efetuado arredondamento, fazendo-se, ainda, uma análise comparativa com as freguesias limítrofes de forma a uniformizar valores e evitar grandes disparidades.
Garantias
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
Entrada em vigor
O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Aprovado pelo órgão executivo em: 05/12/2022.
Aprovado pelo órgão deliberativo em: 22/12/2022.
ANEXO I
Serviços Administrativos (a)
(ver documento original)
ANEXO II
Mercados e feiras
(ver documento original)
ANEXO III
Ocupação de espaços públicos
(ver documento original)
ANEXO IV
Canídeos, gatídeos (b)
(ver documento original)
ANEXO V
Cemitérios
(a) e (c) e (d)
(ver documento original)
ANEXO VI
Limpeza de terrenos
(ver documento original)
ANEXO VII
Material honorífico
(ver documento original)
(a) Nível Remuneratório 12 - (euro) 0,23/minuto);
(b) (Taxa N (normal) de profilaxia médica - (euro) 5,00);
(c) Nível Remuneratório entre 5 - (euro) 0,16/minuto);
(d) Valor médio da construção nos termos do CIMI - (euro) 512,00.
ANEXO VIII
Fundamentação Económico-Financeira do Valor das Taxas
O enquadramento normativo dos poderes de criação, lançamento e cobrança de taxas por parte das autarquias locais consta do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 19 de dezembro. Este diploma, consagrou no seu artigo 4.º o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. No n.º 2 do artigo 4.º admite-se que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de desincentivos à prática de certos atos ou operações.
No artigo 8.º da referida lei estabelece-se que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo (neste caso a Assembleia de Freguesia). Este Regulamento, sob pena de nulidade, contém obrigatoriamente a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva das taxas, o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.
O presente documento visa, pois, cumprir o estipulado no artigo 8.º quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas pela prestação de serviços administrativos, licenciamento de canídeos e gatídeos, cedência de espaço privado da Junta de Freguesia para benefício dos utentes e serviços dos utentes e serviços de Cemitério e Mercado, bem como, outras prestações de serviços.
Para a elaboração deste estudo foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:
A inexistência de um sistema de contabilidade de custos;
A metodologia adotada para a fundamentação económico-financeira das taxas consistiu no apuramento do custo minuto por interveniente e pela respetiva imputação destes aos bens e serviços que geram taxas. Para efetuar esta imputação foi necessário conhecer os tempos despendidos em cada processo;
A obtenção dos custos inerentes aos processos que levam à obtenção das taxas teve por base a análise dos procedimentos seguidos pelos serviços;
Relativamente aos custos da mão-de-obra utilizou-se a tabela salarial em vigor;
Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da atividade da freguesia foram atendidos princípios de eficiência organizativa;
A lei prevê que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular. Assim e atendendo ao princípio da equivalência jurídica, determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo ato consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, ou seja, por exemplo, quem licencia mais frações deverá ter um benefício proporcionalmente maior;
O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações;
Assim, conforme já foi referido, o valor das taxas das autarquias locais deverá ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deverá ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. Nos custos da atividade pública local, determinantes para a fixação dos montantes das taxas, foram tidos em conta os custos diretos e indiretos suportados pela autarquia local no desempenho das suas competências e atribuições nas áreas relacionadas com as matérias e situações sujeitas a licenciamento e à prestação de serviços pela Freguesia;
No entanto, a fórmula para a determinação do valor das taxas não se restringiu exclusivamente à perspetiva económica do custo da atividade pública. Razões de ordem social e ambiental estão na base da aplicação de critérios de correção no valor das taxas. Da mesma forma, ainda que o valor das taxas possa ser indexado ao benefício auferido pelo particular, estas podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de determinados atos;
Por outro lado, não deixou também de ser efetuada uma análise comparativa com as freguesias limítrofes, de forma a uniformizar valores e evitar grandes disparidades;
Tal como referido anteriormente, atendendo a que esta Freguesia não dispõe de contabilidade de custos, procedeu-se à estimativa do custo associado a cada serviço, tendo por base o custo médio da mão-de-obra e acrescentando-se um valor associado a bens consumíveis, no âmbito do processo administrativo e/ou operacional.
28 de fevereiro de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia de Paços de Brandão, Avelino Carvalho Costa.
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