- 1 -A atribuição deste cartão confere aos respectivos titulares o direito a:
- a)Serem isentados pelo Município de Albufeira na aquisição de bens e serviços em que este seja fornecedor, de acordo com os rendimentos auferidos pelo agregado familiar conforme o artigo 2.º;
- b)Usufruir de descontos em estabelecimentos e serviços aderentes ao projecto devidamente identificados e que constarão no guia.
- 2 -O disposto na alínea a) do número 1 do presente artigo, concretizar-se-á através da isenção, parcial ou total, do pagamento das respectivas tarifas ou taxas devidas pelo utente.
- 3 -A isenção referida no número anterior será de 10 %, 50 % ou de 100 %, conforme seja parcial ou total, de acordo com os parâmetros a seguir indicados:
- a)É total para agregados familiares cujo rendimento "per capita" seja igual ou inferior ao valor da pensão social do regime não contributivo da Segurança Social, estipulado anualmente por portaria do Governo;
- b)É parcial para agregados familiares cujo rendimento "per capita" seja superior à pensão social do regime não contributivo, sendo de 50 % para os agregados familiares cujo rendimento "per capita" não ultrapasse o valor fixado, em cada ano, para o Salário Mínimo Nacional e de 10 % para os restantes casos.
- 4 -Os bens e serviços a que se refere o número 1 e as isenções previstas nos números 2 e 3 do presente artigo abrangem, nomeadamente:
- a)Tarifa de ligação de água à rede geral de abastecimento (encargos com os ramais de ligação de água e instalação de contador);
- b)Tarifa relativamente ao consumo de água para fins domésticos em qualquer escalão;
- c)Encargos com os ramais de ligação de saneamento;
- d)Serviços de limpeza de fossas sépticas;
- e)Tarifa de resíduos sólidos e higiene urbana e Tarifa relativa à drenagem e tratamento de águas residuais desde que sejam respeitados os valores de referência referidos nas alíneas a) e b) do ponto 5 do presente artigo;
- f)Licenças de obras de conservação/beneficiação e remodelação de habitação própria permanente e correspondente licença de ocupação de via pública, quando necessária;
- g)Títulos de transporte da Edilidade ou com quem esta tenha celebrado contrato de prestação de serviço, desde que tal não represente encargos para a segunda;
- h)Utilização de todas as infra-estruturas e o acesso a iniciativas do Município de Albufeira, desde que em iniciativas promovidas pelo mesmo;
- i)Quaisquer outros benefícios expressamente reconhecidos por deliberação da Câmara Municipal.
- 5 -No que se refere em específico ao consumo de água:
- a)A isenção total ou parcial deverá ter como valor de referência uma capitação de 300l/habitante/dia o que corresponde a um consumo mensal de 9m3/mês por cada pessoa do agregado familiar;
- b)Sempre que se registem consumos 20 % superiores ao valor de referência, não haverá lugar a qualquer isenção;
- 6 -Os benefícios constantes no presente Regulamento não são cumulativos com outros da mesma natureza atribuídos pelo Município ao utilizador do cartão, ficando ao critério do beneficiário optar pelo mais vantajoso.
Artigo 7.º — Benefícios do utilizador
Vigente desde: 14/08/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2009