- 1 -Ao estacionamento de embarcações a seco são aplicáveis as taxas constantes do anexo III ao presente regulamento.
- 2 -Para efeitos de cálculo do período de estacionamento a descoberto consideram-se dias indivisíveis, com início às 12 horas de cada dia.
- 3 -As embarcações cujos proprietários façam prova do pagamento de estacionamento no passadiço por um período anual, poderão beneficiar de um período grátis de 48 horas de estacionamento a seco, em cada ano civil.
Artigo 5.º — Estacionamento de embarcações a seco
Vigente desde: 12/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2018