Tramitação da creditação de unidades curriculares realizadas ao abrigo dos artigos 46.º e 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 13 do artigo 8.º, no momento da matrícula/inscrição no ciclo de estudos, deve ser verificada a existência de unidades curriculares, realizadas com aproveitamento, nesse ciclo de estudos, sendo apresentada, conjuntamente com os restantes documentos, um termo que indique:
- a)Identificação do estudante;
- b)Unidades curriculares realizadas, com descrição do curso onde se inserem, classificação obtida, créditos ECTS e ano letivo em que foi realizada;
- c)Local para confirmação pelo candidato da pretensão em ver creditadas as unidades curriculares.
- 2 -Após assinatura do termo, verificando-se o cumprimento das imposições legais, os Serviços procedem ao registo da creditação, em sistema e no processo do estudante.
- 3 -Sempre que o candidato/estudante possua, neste regime, unidades curriculares que ultrapassem, em créditos ECTS, os limites legais, deve o mesmo proceder à escolha das que pretende ver creditadas para cumprimento das normas vigentes.
- 4 -As unidades curriculares realizadas no regime definido que, não pertencendo ao ciclo de estudos em que o candidato se inscreve, tenham sido oferecidas, no ano a que reportam, como unidades curriculares opcionais nesse ciclo de estudos, podem ser creditadas ao abrigo desta norma.
- 5 -Nos casos em que tenha ocorrido alteração curricular ao ciclo de estudos em que o candidato se pretende inscrever, devem ser efetuadas as creditações respeitando as normas aplicáveis aos alunos que transitem entre Planos de Estudo do mesmo ciclo de estudos.
- 6 -A existência de unidades curriculares, realizadas com aproveitamento, fora dos termos definidos no n.º 1 e n.º 4 do presente artigo, e que o estudante pretenda ver creditadas seguem o previsto no artigo 10.º