- 1 -Após a receção do processo o Júri Específico de Creditação analisa os documentos apresentados e aprecia as competências evidenciadas pelo requerente, cumprindo o estabelecido na legislação aplicável e neste Regulamento e justificadamente elabora uma proposta de creditação ou indeferimento liminar do pedido.
- 2 -Para efeitos de creditação, por via do reconhecimento da experiência profissional, pode o Júri Específico de Creditação submeter o requerente a uma entrevista, cuja ata será integrada no processo respetivo.
- 3 -Tratando-se de requerimento que inclua, em simultâneo, mais do que uma via de creditação, a análise do processo deve obedecer à ordem de prioridade seguinte:
- a)Em primeiro lugar, a formação descrita na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento;
- b)Em segundo lugar, a formação descrita na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento;
- c)Em terceiro lugar, a formação descrita na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento;
- d)Em quarto lugar, a formação descrita na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento;
- e)Em quinto lugar, a formação descrita na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento;
- f)Em sexto lugar, a formação descrita na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento;
- g)Em sétimo lugar, a formação descrita na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento.
- h)Em oitavo lugar, a formação descrita na alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento.
- 4 -A apreciação do processo de creditação é realizada considerando as competências originariamente adquiridas e aquelas que as unidades curriculares a creditar visam atribuir.
- 5 -O Presidente do Júri Específico de Creditação remete o processo, acompanhado da respetiva proposta, ao Júri de Validação de Creditação.
- 6 -A validação é realizada através da verificação do cumprimento da legislação aplicável, deste regulamento e ainda da coerência científica e pedagógica evidenciada na proposta.
- 7 -Encontrando-se o requerente matriculado no curso em que pretende beneficiar do pedido de creditação, o Júri de Validação de Creditação, caso aceite a proposta apresentada pelo Júri Específico de Creditação, valida-a, formaliza a creditação atribuída e informa os Serviços Académicos da decisão tomada para efeitos de registo no processo do estudante e comunicação ao mesmo.
- 8 -Apresentando-se o requerente como candidato ao curso em que pretende beneficiar da creditação, o Júri de Validação de Creditação, caso concorde com a proposta do Júri Específico de Creditação, valida-a, elabora o correspondente projeto de decisão que produz os efeitos descritos no número anterior a partir da data da respetiva matrícula e comunica aos Serviços Académicos a quem cabe transmitir a decisão ao requerente.
- 9 -Se o Júri de Validação de Creditação rejeitar, a validação do processo de creditação proposto, compete ao Conselho Técnico-Científico decidir sobre o mesmo.
- 10 -Se o requerente se apresentar como candidato o projeto de decisão aludido no n.º 8 só é válido para o curso e para o ano letivo em que foi requerido.
Artigo 11.º — Apreciação e decisão
Vigente desde: 18/04/2019
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Em vigor desde 18/04/2019