- 1 -A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de fisioterapeuta, em qualquer setor de atividade, dependem da inscrição na Ordem, como membro efetivo.
- 2 -Não pode denominar-se fisioterapeuta, nem exercer a atividade de fisioterapia, quem não estiver inscrito como tal na Ordem.
- 3 -A inscrição na Ordem pode ocorrer a todo o tempo.
- 4 -A inscrição como membro da Ordem é realizada nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, do artigo 63.º do Estatuto, aprovado em anexo à referida lei, e do presente regulamento.
Artigo 2.º — Obrigatoriedade
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021