- 1 -Podem inscrever-se na Ordem:
- a)Os titulares do grau académico superior em fisioterapia, conferido, na sequência de um curso com duração não inferior a quatro anos curriculares, por instituição de ensino superior portuguesa;
- b)Os titulares de grau académico superior estrangeiro em fisioterapia, a quem seja conferida equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior;
- c)Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 67.º do Estatuto.
- 2 -Podem, ainda, inscrever-se na Ordem:
- a)Os profissionais de fisioterapia que, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de fisioterapeuta;
- b)Os titulares de cédula profissional de fisioterapeuta, emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto.
- 3 -A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea c) do n.º 1, depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.
- 4 -Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros:
- a)As sociedades profissionais de fisioterapeutas, incluindo as filiais de organizações associativas de fisioterapeutas constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, nos termos do artigo 68.º do Estatuto;
- b)As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de fisioterapeutas constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, nos termos do artigo 69.º do Estatuto.
- 5 -A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de fisioterapeuta pode ser recusada:
- a)Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º;
- b)Quando ao interessado tiver sido aplicada pena de interdição ou suspensão do exercício da profissão prevista na lei, ou por motivo de infração criminal, contraordenacional ou disciplinar.
- 6 -O reconhecimento previsto para efeitos da alínea c) do n.º 1 deve ser requerido pelos interessados.
- 7 -A inscrição na Ordem pode ser feita em qualquer das especialidades reconhecidas nos termos definidos no Regulamento das Especialidades, após a criação das mesmas.
Artigo 3.º — Inscrição
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021